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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

O controle das políticas públicas pelo poder judiciário, por Ada Pellegrini Grinover

Caros alunos de Direito Administrativo,

Leiam o artigo a seguir e respondam aos seguintes questionamentos.

Endereço para o artigo em .pdf:
https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/view/1964/1969

Pergunta-se:

  1. Segundo o texto, é possível o controle judicial de políticas públicas? 
  2. Aliás, o que é política pública?
  3. Qual a importância da razoabilidade e da proporcionalidade para o controle judicial proposto?
  4. Quais são as sanções propostas para a efetivação das decisões judiciais neste âmbito? Qual seria a mais eficaz?
Bom trabalho!

Supremacia do Interesse Púbico - por Maria Sylvia Zanella di Pietro


Como a senhora define o interesse público e explica a sua supremacia?
Jamais tive a pretensão de definir o interesse público. A primeira vez que me debrucei sobre o assunto foi ao preparar a minha tese para professor titular na Faculdade de Direito da USP. O tema era o da discricionariedade administrativa. A minha ideia era demonstrar que se trata de liberdade de decisão limitada não só pela lei, mas também por inúmeros princípios, como os da razoabilidade, moralidade, princípios gerais de direito, interesse público. Ali já realcei a dificuldade em definir o interesse público. Também realcei, acompanhando as lições do italiano Renato Alessi e do jurista brasileiro, Celso Antônio Bandeira de Mello, que o interesse público primário não é o interesse do Estado, do aparelhamento administrativo, mas o interesse da coletividade. Na realidade, o interesse público, abstratamente considerado, é impossível de ser definido. Ele tem que ser analisado em cada caso concreto, quando, então, se poderá extrair do ordenamento jurídico qual o interesse a atender: Saúde? Educação? Segurança? Meio ambiente?
Existe hoje uma crise no Direito Administrativo que interfere na supremacia do interesse público?
Não gosto de falar em crise no direito administrativo. Trata-se de ramo do direito público que vem passando por uma série de mudanças decorrentes de alterações do modelo de Estado e da influência do direito comunitário europeu. O direito administrativo concebido no período do Estado liberal não poderia deixar de sofrer influência do chamado Estado de Direito Social e Democrático e, mais recentemente, do neoliberalismo e neoconstitucionalismo. Muitos de seus institutos vêm passando por transformações, como é o caso do princípio da legalidade (que passou a abranger os princípios e valores previstos na Constituição, permitindo falar em constitucionalização do direito administrativo, com reflexos sobre a discricionariedade administrativa e o controle judicial dos atos administrativos, hoje consideravelmente ampliado); também é o caso do conceito de serviço público, profundamente alterado nos países integrantes da União Européia, embora ainda mantido no direito brasileiro, já que previsto na Constituição. Muitas tendências já constituem realidade, como o alargamento do princípio da legalidade, o movimento de agencificação, a substituição do quadro de servidores públicos por mão de obra terceirizada, as parcerias entre público e privado, inclusive com o terceiro setor. Outras tendências correspondem a propostas de mudanças, inspiradas no direito comunitário europeu, muitas difíceis de serem aplicadas no direito brasileiro sem que haja maiores mudanças no ordenamento jurídico. É o caso da figura do contrato administrativo, com suas cláusulas exorbitantes, cujo fim é proposto por alguns autores, mas que continua firme no direito brasileiro, em decorrência da forma pela qual está disciplinado no direito positivo e é aplicado pela jurisprudência.
Existem outros institutos que se apoiam no princípio da supremacia do interesse público que podem ser prejudicados com estas mudanças?
Não acho que o princípio da supremacia do interesse público esteja em crise. As críticas que a ele são feitas só tiveram o condão de atrair a atenção dos juristas para a necessidade de uma análise mais profunda. Talvez nunca se tivesse escrito tanto sobre o assunto como atualmente. Eu mesma já escrevi sobre o tema e organizei um livro publicado pela Editora Atlas sob o título de "supremacia do interesse público e outros temas relevantes do direito administrativo", com seis estudos sobre o princípio. Também no Estado do Paraná foi organizado por Romeu Felipe Bacellar Filho e Daniel Wunder Hachem um livro em homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello, com o título "direito administrativo e interesse público", publicado pela Editora Fórum. Neste último foram inseridos trabalhos de professores espanhóis e argentinos. Um deles, de autoria de Guillermo Andrés Muñoz, tem um título muito instigante: "el interes público es como el amor". O autor, depois de salientar a dificuldade de definir o interesse público, faz uma comparação com o amor: "um pouco do que ocorre com o interesse público se passa com o amor: quem não se anima a dizer que sentiu, que conhece o que é o amor, que suas veias latiram através do amor, que o ritmo de seu pulso se moveu através dessa coisa ancestral que é o amor? Sem embargo, quando se quer definir o amor, é como se desaparecesse, como se perdesse força, como se se perdesse todo. Então, é melhor não defini-lo". O mesmo autor menciona os vários aspectos em que o princípio é analisado na França, na Espanha, na Alemanha, na Itália. Não há crise no princípio da supremacia do interesse público. Há maior preocupação em definir os limites de sua aplicação.
O estudo comparado é muito comum aos publicistas brasileiros. A senhora acha que a doutrina está se deixando influenciar por lições de autores estrangeiros de forma negativa?
Realmente os brasileiros gostam de estudar o direito comparado. Às vezes, esquecem que os institutos estrangeiros nem sempre se adaptam bem ao nosso ordenamento jurídico. A preocupação dos que criticam o princípio é com a proteção dos direitos fundamentais. Há o receio de que o princípio da supremacia do interesse público possa colocar em risco os direitos fundamentais do homem. Esse risco não existe. A verdade é que o regime jurídico do direito administrativo sempre se baseou em dois pressupostos: autoridade do poder público e liberdade dos cidadãos. Para garantir a autoridade, reconhecem-se prerrogativas à Administração Pública; para proteger-se a liberdade individual, submete-se a Administração Pública a uma série de restrições, como as expressas por meio dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, licitação, dentre outros.
Pode nos explicar o confronto dos direitos fundamentais e a supremacia do interesse público?
A defesa do interesse público corresponde ao próprio fim do Estado. Este tem que defender os interesses da coletividade. Tem que defender os direitos fundamentais do homem. Tem que atuar no sentido de favorecer o bem-estar social. Para esse fim, tem que fazer prevalecer, em determinadas situações, o interesse do todo em detrimento do interesse puramente individual. Na realidade, é no ordenamento jurídico que se encontram os limites de atuação do poder público para fazer prevalecer o interesse geral em detrimento de um direito individual. Nas palavras de Jaime Rodríguez-Arana Muñoz, em texto publicado no já citado livro organizado em homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello, "os direitos fundamentais, como o interesse geral, não são absolutos. Têm limites. Com efeito, a existência de limites "sociais" no exercício dos direitos fundamentais ajuda a entender sua operatividade no Estado Social. A vinculação dos direitos fundamentias e liberdades públicas aos interesses gerais precisamente garante a sua existência. A existência de limites afeta no só aos direitos fundamentais, excluído claro está o direito à vida, mas também ao próprio conceito e funcionalidade do interesse geral". A ideia aí subjacente é a de que existem fins sociais, que dizem respeito a todos e que, por isso mesmo, devem considerar-se superiores a alguns direitos individuais.
Quais são os reais interesses dos críticos a este princípio?
Um pouco é o objetivo de inovar, de aderir aos modismos. Outro pouco é o interesse de valorizar a tão falada centralidade da pessoa humana, hoje presente na Constituição e, em consequência, no direito administrativo, que nela encontra o seu fundamento. Ainda, para alguns, talvez o objetivo seja o de proteger o interesse econômico em detrimento do interesse social.
Muitos autores afirmam que o princípio tem um caráter autoritário, incompatível com o modelo de Estado ideal. O que a senhora acha disto?
O princípio pode ser utilizado indevidamente por autoridades inescrupulosas, que o invocam para praticar arbitrariedades. Nesse caso, ele reflete o autoritarismo de quem o invoca de má-fé. Ocorre aí o chamado desvio de poder, passível de correção judicial. Hoje, a exigência de motivação dos atos administrativos tem por objetivo precisamente impedir ou dificultar esse tipo de conduta. Não basta invocar o princípio da supremacia do interesse público. É preciso demonstrar qual o interesse público que se pretende proteger com a decisão. A alteração unilateral de um contrato, a revogação de um ato administrativo, a desapropriação, o tombamento, constituem exemplos de atos que podem ser praticados fazendo prevalecer o interesse público sobre o direito individual; são atos que têm fundamento jurídico. A motivação permitirá o controle da legalidade de tais atos, tanto pelos destinatários, como pelos órgãos de controle (Tribunal de Contas. Ministério Público e Poder Judiciário).
A senhora não concorda que num país como o nosso, onde os governantes não têm nenhum respeito pelo povo, este princípio acaba por legitimar seus caprichos, destoando da inteligência original do instituto? O que pode ser feito?
A primeira parte da pergunta já foi respondida na resposta anterior. Mas não há como acabar com o princípio, porque ele serve de fundamento a inúmeros institutos do direito administrativo, muitos deles com previsão na própria Constituição. Ele serve de fundamento ao poder de polícia, à desapropriação, à função social da propriedade, ao tombamento, à criação de reservas florestais, às limitações aos direitos individuais de variada natureza. É a vida em sociedade que exige a aplicação, em determinadas situações, do princípio da supremacia do interesse público. É a necessidade de proteção dos direitos fundamentais da coletividade que exige a limitação dos direitos fundamentais de determinados cidadãos. Seria o que o já citado Jaime Rodriguez-Arana Muñoz chama de liberdade solidária. Para acabar com os abusos, é necessário aperfeiçoar a atuação dos órgãos de controle, para acabar com a impunidade, ainda imperante em nosso ordenamento.
Qual o seu posicionamento acerca da privatização do direito público?
Muito antes de falar-se em privatização do direito público já se falava em publicização do direito privado, que causou grande preocupação nos civilistas em meados do século passado, com a publicação de vários livros sobre o tema. Talvez o que haja é uma aproximação maior entre o direito público e o direito privado, uma diminuição crescente das barreiras entre os dois grandes ramos do direito. No entanto, não acredito que possa haver uma privatização total do direito público. Em minha tese de livre-docência, escrevi sobre a utilização do direito privado pela Administração Pública. Defendi que, nas inúmeras hipóteses em que a Administração utiliza o direito privado (como nos contratos, nas empresas estatais, nos bens do domínio privado), o direito público jamais é inteiramente derrogado. Os interesses defendidos pelo Estado são diversos dos almejados pelo particular. Aquele é condicionado pela finalidade pública, enquanto o particular age livremente de acordo com o seu interesse pessoal. Não há como acabar com certas prerrogativas públicas que são próprias de quem exerce uma parcela de poder público e atua em nome do Estado. E mesmo quando a Administração se socorre de institutos de direito privado, como contratos, empresas, bens, a derrogação maior ou menor das normas do direito privado pelo direito público sempre está presente. 
Na sua opinião quais são as tendências futuras do direito administrativo?
Na realidade, o direito administrativo vem experimentando um crescimento espetacular nas últimas décadas, com o surgimento de novos institutos, bem como o ressurgimento e aperfeiçoamento de velhos institutos. Basta conferir que a primeira edição de meu livro "direito administrativo", de 1990, tinha 477 páginas. A 24ª edição, de 2011, tem 876. Veja-se também o interesse que a disciplina despertou, com o surgimento de inúmeros novos manuais e monografias. Escrevi sobre algumas das tendências do direito administrativo no já citado livro que organizei sobre "a supremacia do interesse público e outros temas relevantes do direito administrativo", no qual inseri quatro textos de minha autoria. No primeiro deles - "Existe um novo direito administrativo?" - mostrei os paradoxos que, desde as origens, caracterizam o direito administrativo, todos ligados ao paradoxo maior, que é o binômio autoridade/liberdade, interesse público/interesse individual. A exigência de autoridade para defesa do interesse público levou à construção de institutos que conferem prerrogativas à Administração Pública, como a teoria dos contratos administrativos com suas cláusulas exorbitantes, as funções de polícia administrativa, o poder disciplinar. Paralelamente, a necessidade de proteger os direitos individuais levou à elaboração de institutos como a teoria do equilíbrio econômico-financeiro, que protege o contratado, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, dentre tantos outros que impõem limites à atuação administrativa. Esse binômio do direito administrativo vai continuar a existir, com a balança pendendo ora do lado da autoridade, ora do lado da liberdade. O direito administrativo vai continuar a evoluir com a tendência que ora se visualiza de valorizar o interesse público para proteger os direitos fundamentais que a ele são inerentes.


Jornal Carta Forense, sexta-feira, 2 de setembro de 2011


http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=7412

A noção de "público" que esperamos deixar para a geração da "pequena Manoela"

Muito se fala que os países ditos "desenvolvidos" também o são em termos de efetivação dos direitos fundamentais.

Partindo dessa premissa, gostaríamos de analisar algumas situações com o nosso ilustre leitor.
Em Congresso jurídico no Brasil, um professor relatou a sua experiência de, em determinado país da Europa, ao se dirigir a um evento em faculdade, o professor europeu ter parado o carro bem longe da entrada da Universidade.
Intrigado, o professor brasileiro lhe perguntou o motivo de parar o seu carro naquele local se, em verdade, havia vaga mais a frente.
O professor estrangeiro respondeu: estou parando aqui para deixar a vaga para eventual pessoa que necessite parar mais perto da porta de entrada. Nós podemos andar...
Realmente, esse comportamento é bastante interessante e faz parte da cultura daquele cidadão estrangeiro que, certamente, não parou o seu carro longe para "impressionar" o colega brasileiro...
Entre nós, quantas situações já presenciamos em sentido contrário, quantas vezes já observamos uma pessoa parando o carro em vaga de deficiente e saindo andando tranquilamente...e tantas outras passagens que, se pararmos para pensar e analisar friamente, até já podemos ter, sem a devida consciência, o que é muito grave, praticado nós mesmos.
Não se trata de problema normativo, mas, essencialmente, cultural e de cidadania.
Em termos de acessibilidade, não nos faltam previsões constitucionais, destacando-se as garantias: no tocante à contratação pela iniciativa privada - art. 7.º, XXXI; em termos de políticas governamentais - art. 23, II; em termos de política normativa - art. 24, XIV; no tocante à aposentadoria especial - arts. 40, § 4.º, I e 201, § 1.º; em relação à acessibilidade a cargos e empregos públicos - art. 37, VIII; no tocante à assistência social - art. 203, IV e V; no tocante à educação - art. 208, III; em relação aos programas de prevenção e atendimento especializado, bem como de integração social e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Conhecendo vários lugares do Brasil, não temos dúvida que muitos estão avançados em relação à garantia do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Contudo, ainda temos muito a melhorar, seja em termos de consciência, como de ação governamental.
O mínimo que se espera, para o início de uma discussão e para termos algum exemplo, é que existam guias rebaixadas, facilidade para entrar em transportes públicos, acesso a edifícios, acesso a lugares de lazer, como parques e, porque não, praias e tantas outras situações cotidianas.
Propomos, então, quem sabe um dia, todos sairmos em cadeiras de rodas em nossas cidades... Certamente, seria um caos e só assim sentiríamos, "na pele", o grande abismo que existe entre a previsão normativa constitucional e a realidade.
Não precisamos ir tão longe. A singela situação de caminhar com o carrinho da minha filha, a pequena Manoela, que cresce e já tem 1 ano, mostra como sofrem os cadeirantes no Brasil.
Outro dia estava na cidade de Santos e observei a existência de acesso à praia para pessoas com deficiência de locomoção, inclusive cadeiras adaptadas para entrarem na água. Realmente fiquei feliz que o Estado estava proporcionando tudo aquilo...
Contudo, em outro momento, na mesma cidade, chegando para atravessar o farol, observei, de longe, uma pessoa cega rodando em círculo, desorientada, na esquina de um grande cruzamento...até ser ajudada por um cidadão que estava ao seu lado.
Devemos observar ainda que esse problema de acessibilidade não é exclusivo do Brasil. Em outra experiência, estando na cidade de Québec (Canadá), imaginando que seriam muito avançados em termos de eliminação dos obstáculos arquitetônicos, posso dizer que me surpreendi, negativamente, com a dificuldade que um cadeirante possa lá ter.
A experiência foi, novamente, com o carrinho da pequena Manoela e o mais surpreendente foi pegar o Funiculaire, uma espécie de elevador que liga a cidade alta e abaixa, e ter que subir, ainda, 18 degraus para sair do tal "elevador" literalmente carregando o carrinho. Sinceramente, nunca imaginei que aquilo pudesse ser observado em cidade tão maravilhosa e altamente turística.
Muito ainda precisa ser feito e, especialmente, uma mudança de comportamento, sejam dos cidadãos, cobrando e fazendo a sua parte, como por parte do poder público.
De fato, em nossa realidade, o significado da palavra público foi desvirtuado, assumindo, ao contrário do que se percebe no direito anglo-saxão e na grande maioria dos países da Europa, uma idéia (preconcebida) de algo que está ligado ao Estado e não ao povo.
Nesse sentido, a constatação primorosa do saudoso Prof. Geraldo Ataliba: "Não sei por que razão - e isto mereceria meditação especialmente, para quem gosta de antropologia, sociologia - nós brasileiros, nós latino-americanos pensamos a palavrapúblico de um modo diferente. Aqui, quando se fala em público, pensa-se em algo que não é meu, que é do governo, que é do Estado, diferentemente do que acontece, por exemplo, na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Suécia. Nesses Países, quando se fala em público, todos entendem que é de todos. Um governante, nesse contexto desses países, especialmente anglo-saxônicos, diz 'eu sou um servidor público, estou aqui para servir ao público'. Fala cheio de orgulho, porque serve ao povo. Aqui no Brasil, a autoridade se sente desligada do povo, não tem nada a ver com o povo, comporta-se como dono das coisas e pensa o povo como objeto da sua ação. O sentido de público, no Brasil, até na linguagem normal, é um sentido diferente. E a prova, a tradução - isto é elucubração acadêmica - a prova, a tradução concreta disso está nas nossas ruas, nas nossas praças, nas nossas praias, nos nossos prédios públicos etc., no desleixo, nos maus tratos que sofrem, não só das autoridades e dos funcionários, mas também do próprio povo. O sentido de público entre nós é diferente do sentido de público de alguns outros povos. Isso mereceria um estudo, uma investigação de especialistas" (ATALIBA, G. Ação popular na Constituição brasileira. RDP 76/119 - original sem grifos).
Realmente, tem razão o grande mestre e espero que a geração da pequena Manoela mude essa nossa noção atrasada e pequena de cidadania e ainda que os governantes prestem o seu serviço em nome do povo, pelo povo e para o povo...Tenho esperança...

Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de agosto de 2011


http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=7412

terça-feira, 13 de setembro de 2011

aristoteles

aristóteles

Novel alteração ECA - pedofilia

O presidente Lula acaba de sancionar (25/11/2008) projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n. 8.069/90), acrescentando vários dispositivos criminalizando condutas ou agravando as penas para fatos relacionados à pedofilia e seu consumo. Agora, instigar uma criança pelo MSN a praticar sexo ou armazenar uma fotomontagem - sim, até fotomontagem - de menores nesta situação passam a ser crime apenado com no mínimo um ano de reclusão e pagamento de multa.

Trata-se de resposta dada pelo Legislativo Nacional às nauseantes constatações feitas ao longo das apurações da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI - chamada "da pedofilia" -, que há tempos deixou o noticiário em razão da crise financeira internacional. Recentemente o assunto voltou à tona não apenas pela sanção presidencial, mas também, lamentavelmente, pelo episódio de Joaçaba/SC, em que jovens, durante uma festa, aproveitando-se da embriaguez de uma garota de 15 anos, não hesitaram em estuprá-la. Não contentes com o gesto abusivo, foram além e filmaram toda a ação. O vídeo, logo após, passou a percorrer a rede mundial de computadores.

O projeto de lei teve sua gênese no Senado, por iniciativa da própria CPI da pedofilia, e resulta em alterações significativas no combate a esta modalidade de crime, muitas vezes perpetrado na alcova escura que se esconde nas telas dos computadores pessoais. Trata-se de modalidade criminosa difícil de se combater não somente pelo número de laptops, notebooks e congêneres espalhados pelo globo, mas também pela facilidade com que a informação trafega por estas máquinas através da internet. Em tempos de wireless, até o acesso à linha telefônica foi dispensado.

Toda esta facilidade, porém, tem um custo: o ambiente virtual no qual até mesmo crimes podem ser praticados. Os pedófilos que o digam: um problema tão antigo porém nunca tão difundido ou ao menos noticiado. Será que nossas crianças têm sido alvo da ação destes criminosos há tanto tempo, mas percebemos esta virulência somente agora?

Passando-se a uma análise daquele que incide nas condutas descritas, há algumas informações relevantes. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, a pedofilia está enquadrada como transtorno mental e comportamental da mentalidade do adulto, como transtorno da preferência sexual (CID - 10, Cap. V, F.65-4), que assim a define: "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade". Doença. Distúrbio. Quem tem estas tendências deve procurar auxílio médico e refrear certas vontades para não incorrer em um crime que, estranhamente, não foi incluído no rol de crimes hediondos.

O Ambulatório de Transtorno da Sexualidade da Faculdade de Medicina do ABC, em Santo André, tem aplicado hormônios femininos em seus pacientes, com o fito de diminuir-lhes o apetite sexual alterado e, assim, prevenir a busca pela satisfação sexual com crianças. Comumente conhecida como "castração química", a aplicação de compostos químicos, principalmente do acetato de medroxiprogesterona, leva à diminuição da libido e ao prejuízo das ereções por um tempo determinado. Os pacientes vão por conta própria ou quando encaminhados por decisão judicial. É um tratamento polêmico, mas o pragmatismo do próprio psiquiatra responsável pelas aplicações, dr. Danilo Baltieri, convence: "Ou faço isso ou eles farão sexo com crianças".

Algumas outras pontuais considerações: Se o filme pornográfico é produzido por quem tem relação de parentesco com a criança, a pena é aumentada em um terço.

Outro ponto: dizer que armazenava as fotos para comunicar a polícia também não vai funcionar, pois só podem fazer isto (o armazenamento) agente público no exercício de suas funções, membro de entidade legalmente constituída que inclua, entre suas finalidades institucionais o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia destes tipos de crime, e o representante legal ou funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores. Mesmo estes últimos deverão entregar o material à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário após a notificação. Se guardarem alguma coisa, é crime. Entretanto, fica uma pergunta: quis custodiam custodes? (quem vai fiscalizar os fiscais?) E no caso de um agente público pedófilo?

Todavia, é bem verdade que os artigos legais como um todo não atacam somente quem produz, mas principalmente quem consome esta escatológica mercadoria. Quando se reprime a demanda, a oferta cai vertiginosamente. É um ponto positivo da lei.

Então, apesar de algumas falhas localizadas, a alteração legislativa merece aplausos porque sinaliza que o Brasil está engajado na luta contra a pedofilia. Mas só a lei não resolve. Quem tem que ficar vigilante é a sociedade.

http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=74965

direitos e garantias fundamentais

eis o novo arquivo de direitos e garantias fundamentais, ainda em construção
direitos e garantias fundamentais

aula adm - responsabilidade do estado

Caros alunos
segue a aula atualizada de resp do Estado
Responsabilidade do Estado

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Trabalho de Administrativo

Bom dia, pessoal!

Após a leitura do acórdão abaixo, respondam às seguintes perguntas:

acórdão STJ


1)      1) Por que no polo passivo da ação de indenização não foi colocado o delegado Sindônis Souza da Cruz, mas sim o Estado do Maranhão?
2)     2)  Por que a conduta do aposentado não se enquadrou no crime tipificado no artigo 331 do CP? (Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa)
3)      3) Quando a pessoa do delegado atuou com o abuso de autoridade, foi como se o próprio Estado do Maranhão o tivesse feito. Qual o nome da teoria que fundamenta este raciocínio? (dica: princípio da impessoalidade)
4)      4) Quais são os requisitos para que o Estado do Maranhão possa exigir o ressarcimento monetário pelo ato do funcionário público?

aPPodem me entregar as respostas por escrito ao final da aula ou no dia da prova.

Trabalho Filosofia para as turmas A e B de manhã do COC

Queridos alunos,

tendo em vista os vários impedimentos às nossas aulas de quarta-feira (palestras e feriados), peço que respondam, em grupos de até 3 pessoas (4 não pode, 2 grupos de 2 pode), após assistirem ao vídeo do prof. Cortella, o questionário que estou disponibilizando aqui.

podem me entregar no dia da prova. O trabalho vale nota (decidirei quanto mais tarde)

Att
Prof. Caio Frederico

Link para o texto: Texto com questões (poe responder aqui mesmo, imprimir com os nomes e entregar)
Link para os vídeos: 1 - Vídeo 1
                                2 - Vídeo 2 (continuação)

domingo, 11 de setembro de 2011

Matéria das provas

Alunos, bom dia!

Tendo em vista as várias perguntas sobre provas e conteúdo, reitero a informação dada na aula: a matéria é cumulativa e a matéria da prova é o conteúdo todo de todas as aulas dadas até o momento.

Tanto em Administrativo quanto em Constitucional, é até onde conseguirmos ir.

em Filosofia idem, mas há diferença no conteúdo programático entre as faculdades: no COC e no Moura, é até o vídeo de ética do professor Cortella; pro noturno do COC, filosofia, é até onde chegarmos em direito e cristianismo.

abraços
prof. Caio

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Os sofistas


A Sofística

Após as grandes vitórias gregas, atenienses, contra o império persa, houve um triunfo político da democracia, como acontece todas as vezes que o povo sente, de repente, a sua força. E visto que o domínio pessoal, em tal regime, depende da capacidade de conquistar o povo pela persuasão, compreende-se a importância que, em situação semelhante, devia ter a oratória e, por conseguinte, os mestres de eloqüência. Os sofistas, sequiosos de conquistar fama e riqueza no mundo, tornaram-se mestres de eloqüência, de retórica, ensinando aos homens ávidos de poder político a maneira de consegui-lo. Diversamente dos filósofos gregos em geral, o ensinamento dos sofistas não era ideal, desinteressado, mas sobejamente retribuído. O conteúdo desse ensino abraçava todo o saber, a cultura, uma enciclopédia, não para si mesma, mas como meio para fins práticos e empíricos e, portanto, superficial.
A época de ouro da sofística foi - pode-se dizer - a segunda metade do século V a.C. O centro foi Atenas, a Atenas de Péricles, capital democrática de um grande império marítimo e cultural. Os sofistas maiores foram quatro. Os menores foram uma plêiade, continuando até depois de Sócrates, embora sem importância filosófica.
Protágoras foi o maior de todos, chefe de escola e teórico da sofística.

Moral, Direito e Religião

Em coerência com o ceticismo teórico, destruidor da ciência, a sofística sustenta o relativismo prático, destruidor da moral. Como é verdadeiro o que tal ao sentido, assim é bem o que satisfaz ao sentimento, ao impulso, à paixão de cada um em cada momento. Ao sensualismo, ao empirismo gnosiológicos correspondem o hedonismo e o utilitarismo ético: o único bem é o prazer, a única regra de conduta é o interesse particular. Górgias declara plena indiferença para com todo moralismo: ensina ele a seus discípulos unicamente a arte de vencer os adversários; que a causa seja justa ou não, não lhe interessa. A moral, portanto, - como norma universal de conduta - é concebida pelos sofistas não como lei racional do agir humano, isto é, como a lei que potencia profundamente a natureza humana, mas como um empecilho que incomoda o homem.
Desta maneira, os sofistas estabelecem uma oposição especial entre natureza e lei, quer política, quer moral, considerando a lei como fruto arbitrário, interessado, mortificador, uma pura convenção, e entendendo por natureza, não a natureza humana racional, mas a natureza humana sensível, animal, instintiva. E tentam criticar a vaidade desta lei, na verdade tão mutável conforme os tempos e os lugares, bem como a sua utilidade comumente celebrada: não é verdade - dizem - que a submissão à lei torne os homens felizes, pois grandes malvados, mediante graves crimes, têm freqüentemente conseguido grande êxito no mundo e, aliás, a experiência ensina que para triunfar no mundo, não é mister justiça e retidão, mas prudência e habilidade.
Então a realização da humanidade perfeita, segundo o ideal dos sofistas, não está na ação ética e ascética, no domínio de si mesmo, na justiça para com os outros, mas no engrandecimento ilimitado da própria personalidade, no prazer e no domínio violento dos homens. Esse domínio violento é necessário para possuir e gozar os bens terrenos, visto estes bens serem limitados e ambicionados por outros homens. É esta, aliás, a única forma de vida social possível num mundo em que estão em jogo unicamente forças brutas, materiais. Seria, portanto, um prejuízo a igualdade moral entre os fortes e os fracos, pois a verdadeira justiça conforme à natureza material, exige que o forte, o poderoso, oprima o fraco em seu proveito.
Quanto ao direito e à religião, a posição da sofística é extremista também, naturalmente, como na gnosiologia e na moral. A sofística move uma justa crítica, contra o direito positivo, muitas vezes arbitrário, contingente, tirânico, em nome do direito natural. Mas este direito natural - bem como a moral natural - segundo os sofistas, não é o direito fundado sobre a natureza racional do homem, e sim sobre a sua natureza animal, instintiva, passional. Então, o direito natural é o direito do mais poderoso, pois em uma sociedade em que estão em jogo apenas forças brutas, a força e a violência podem ser o único elemento organizador, o único sistema jurídico admissível.
A respeito da religião e da divindade, os sofistas não só trilham a mesma senda dos filósofos racionalistas gregos do período precedente e posterior, mas - de harmonia com o ceticismo deles - chegam até o extremo, até o ateísmo, pelo menos praticamente. Os sofistas, pois, servem-se da injustiça e do muito mal que existe no mundo, para negar que o mundo seja governado por uma providência divina.

Protágoras de Abdera

Protágoras nasceu em Abdera - pátria de Demócrito , cuja escola conheceu - pelo ano 480. Viajou por toda a Grécia, ensinando na sua cidade natal, na Magna Grécia, e especialmente em Atenas, onde teve grande êxito, sobretudo entre os jovens, e foi honrado e procurado por Péricles e Eurípedes. Acusado de ateísmo, teve de fugir de Atenas, onde foi processado e condenado por impiedade, e a sua obra sobre os deuses foi queimada em praça pública. Refugiou-se então na Sicília, onde morreu com setenta anos (410 a.C.), dos quais, quarenta dedicados à sua profissão. Dos princípios de Heráclito e das variações da sensação, conforme as disposições subjetivas dos órgãos, inferiu Protágoras a relatividade do conhecimento. Esta doutrina enunciou-a com a célebre fórmula; o homem é a medida de todas as coisas. Esta máxima significava mais exatamente que de cada homem individualmente considerado dependem as coisas, não na sua realidade física, mas na sua forma conhecida. Subjetivismo, relativismo e sensualismo são as notas características do seu sistema de ceticismo parcial. Platão deu o nome de Protágoras a um dos seus diálogos, e a um outro o de Górgias.
© Texto elaborado por Rosana Madjarof
Leia mais: http://www.mundodosfilosofos.com.br/sofistas.htm#ixzz1XDAp8rFq




Religião e laicidade estatal

Alunos, observem como o tema é polêmico:

www.fgv.br/cps/religiao


http://www.cnte.org.br/index.php/clipping/cnte-na-midia/8765-coluna-da-ouvidoria-constituicao-laica-gracas-a-deus

http://portal.aprendiz.uol.com.br/2011/08/19/escolas-brasileiras-enfrentam-desafio-de-garantir-ensino-religioso-sem-privilegiar-crencas/

desmembramento de Estado e população interessada - informativo 637/STF


Desmembramento de Estado e população diretamente interessada - 1

A expressão “população diretamente interessada” constante do § 3º do art. 18 da CF (“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”) deve ser entendida como a população tanto da área desmembranda do Estado-membro como a da área remanescente. Essa a conclusão do Plenário ao julgar improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, contra a primeira parte do art. 7º da Lei 9.709/98 (“Nas consultas plebiscitárias previstas nos artigos 4º e 5º, entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada”). Em preliminar, considerou-se configurado o requisito da pertinência temática, uma vez que o preceito impugnado vincula os procedimentos que devem ser adotados pelos Estados-membros nos casos de consultas plebiscitárias para criação, fusão ou desmembramento de suas áreas. Assinalou-se, também, que a requerente, ao juntar nova procuração aos autos, teria sanado o vício relativo à irregularidade de sua representação. Ademais, ressaltou-se que, embora a postulante tivesse se limitado a questionar o desmembramento de Estados, o pleito da presente ação direta deveria ser conhecido em sua integralidade, porquanto os fundamentos adotados para esta hipótese abarcariam o desmembramento de Municípios.
ADI 2650/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.8.2011. (ADI-2650) Audio

Desmembramento de Estado e população diretamente interessada - 2

No mérito, afastou-se, de início, a alegada inconstitucionalidade formal consistente no fato de que somente emenda constitucional poderia tratar do § 3º do art. 18 da CF. Aduziu-se que a Lei 9.709/98 regulamenta o art. 14 da CF, o qual faz menção expressa à lei ordinária para o exercício da soberania popular direta. Assim, apontou-se que esse diploma legal restringira-se a explicitar o significado já contido no próprio texto constitucional. Rejeitou-se, de igual modo, a pretendida declaração de inconstitucionalidade material da norma adversada. Destacou-se nova orientação da Corte, segundo a qual ações diretas de inconstitucionalidade versantes sobre a não-edição da lei complementar federal referida no art. 18, § 4º, da CF têm sido julgadas prejudicadas quando as normas impugnadas atenderem aos requisitos da EC 57/2008. Em seguida, consignou-se que o significado do termo “população diretamente interessada” fora examinado, pelo STF, na vigência da CF/88, sob a óptica do art. 18, § 3º, que cuida da criação e do desmembramento de Municípios, mas não de Estados. No ponto, mencionou-se que a jurisprudência do Supremo afirmara a necessidade de consulta plebiscitária apenas aos eleitores domiciliados na área emancipanda do Município.
ADI 2650/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.8.2011. (ADI-2650)

Desmembramento de Estado e população diretamente interessada - 3

Salientou-se que, após mudança promovida pela EC 15/96, a Constituição explicitara o alcance da consulta para as situações de reformulação territorial de Municípios e da acepção da frase “populações diretamente interessadas”, prevista na redação originária do § 4º do art. 18 da CF, no sentido de ser imprescindível a consulta de toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deveria envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do remanescente. Reputou-se que esse teria sido o real propósito da exigência constitucional, de forma que a nova redação conferida pela emenda, assim como o art. 7º da Lei 9.709/98, apenas teriam tornado claro conteúdo já presente na norma originária. Nesse panorama, apontou-se que o uso de termos distintos para as hipóteses de desmembramento de Estados e de Municípios não poderia implicar posicionamentos diversos, sob pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um Estado do que para o de um Município. Dever-se-ia adotar interpretação sistemática da Constituição, para se extrair do termo “população diretamente interessada” o significado de que, na hipótese de desmembramento, caberia a consulta, mediante plebiscito, a toda população do Estado ou do Município, e não somente a da área a ser destacada, porquanto isso fortaleceria os princípios da soberania popular e da cidadania. Frisou-se que uma separação, com o desfalque de território e de parte da população, poderia acarretar, ainda, a cisão da unidade sócio-cultural, econômica e financeira do Estado, razão pela qual essa população seria diretamente interessada, ao contrário daquela dos demais Estados da Federação, uma vez que a redefinição territorial de um deles interessa a todo o Estado Federal. Inferiu-se que o preceito sob análise auxiliaria na concretização, com plenitude, do princípio da soberania popular, da cidadania e da autonomia dos Estados-membros e contribuiria para que o povo exercesse suas prerrogativas de cidadania e de autogoverno de maneira mais enfática. O Min. Marco Aurélio também julgou o pleito improcedente, mas deu interpretação conforme ao preceito para assentar que a consulta deveria levar em conta a população de todo o território brasileiro.
ADI 2650/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.8.2011. (ADI-2650)

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

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Ainda em construção também, mas seguem os links para os arquivos:
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parece que funciona, pessoal. Seguem os demais links...

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Em iniciativa pioneira, disponibilizarei aqui neste espaço os arquivos contendo os slides das aulas ministradas.
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